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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007097-25.2025.8.16.9000 Recurso: 0007097-25.2025.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Transferência Embargante(s): Elanã israel nascimento Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. LOTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 49 DA LEI Nº 9.099/1995. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Relatório. Cuida-se de embargos de declaração opostos face à decisão monocrática que acolheu embargos de declaração anteriores nesta sede de agravo de instrumento, atribuindo-lhes efeitos modificativos, no sentido de deferir “o pedido de tutela de urgência neste âmbito recursal, determinando-se ao Embargado, Estado do Paraná, que efetue a remoção do Autor, no prazo de até 30 (trinta) dias, para servir na cidade Curitiba/PR” (Decisão embargada, mov. 14.1). O embargante sustenta que houve omissão em o juízo ter interpretado equivocadamente os fatos. Alega que: “(...) a omissão reside justamente na ausência de análise do objeto da insurgência, tendo em vista que não se discute o mérito da decisão para fins de interposição de recurso, mas sim na INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS, uma vez que a sentença proferida nos autos de origem reproduz o mesmo erro de pressuposto fático já verificado na decisão inicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada” (negrito no original). Intimado, o Estado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente com fulcro no art. 12, inciso XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR. Os presentes embargos não merecem ser conhecidos. A decisão embargada é de 22/05/2025 (mov. 14.1), e estes vêm em 18/11/2025, para além do prazo quinquidial do art. 49 da Lei nº 9.099/1995 (decurso de prazo atestado ao seq. 16). Pela intempestividade, não conheço dos embargos, forte no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 e art. 932, inciso III do CPC. Sem custas na espécie recursal (art. 15, parágrafo único, inciso III, da Lei Estadual nº 18.413/2014).
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